AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INÉPCIA DAS RAZÕES DO APELO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. APLICADA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada, a Apelação não foi conhecida, em razão de sua manifesta inadmissibilidade e por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada, sendo considerada inepta a petição recursal. 2. Não é razoável o argumento do agravante de que teria havido erro material com a troca do nome da gratificação pleiteada, vez que perceptível que a petição se refere à demanda distinta da debatida na espécie. 3. O art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê para os casos de agravo interno declarado improvido, em votação unânime, a condenação do agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa.
#0016 AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
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matheuscintra
O julgado não aplicou de forma adequada a legislação processual citada. Com efeito, o §4º do art. 1.021 do CPC determina a aplicação da multa processual somente quando o Agravo Interno for reconhecido como “protelatório” ou “manifestamente improcedente”. A simples improcedência do recurso, ainda que à unanimidade, não deve conduzir a uma sanção processual pois ofende o direito da parte ao acesso colegiado das decisões de segundo grau.