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Enviado: 29/09/20202020-09-29T14:56:28-03:00 2020-09-29T14:56:28-03:00em: Processo Civil

#0005 APELAÇÃO. DIALETICIDADE. CPC 73/2015. NÃO CONHECIMENTO.

  • 0
Leitura em: 2 minutos

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT – RAZÕES DA APELAÇÃO DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA PEÇA INICIAL – INCURSÃO PELO FENÔMENO DA INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.I – A PARTE APELANTE SOFREU UM ACIDENTE, NO ANO DE 2014, RESULTANDO EM LESÕES CORTO CONTUSAS NA FACE E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, CONFORME DEMONSTRADO NOS DOCUMENTOS ANEXADOS À EXORDIAL. II – A SENTENÇA A QUO DISPÔS, CORRETAMENTE, QUE O SEGURO DPVAT TEM A FINALIDADE DE INDENIZAR AS VÍTIMAS EM CASO DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL E REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. A MERA EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE OU DE INVALIDEZ PARCIAL, NÃO PERMITE AO SINISTRADO O RECEBIMENTO INTEGRAL DESTINADOÀ INVALIDEZ COMPLETA.III – NADA OBSTANTE A CLAREZA DA DECISÃO, A PARTE AUTORA, VENCIDA, RECORREU COM ARGUMENTOS TOTALMENTE DIVORCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA PEÇA INICIAL. VERIFICA-SE, NA ESPÉCIE, O DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 514, II, CÓDIGO BUZAID, VIGENTE À ÉPOCA.IV -. A OCORRÊNCIA DESTE FENÔMENO IMPEDE O EXAME DO APELATÓRIO, PORQUE DO CONTRÁRIO SE NEGARÁ VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – CONSIDERANDO QUE A INOVAÇÃO DA MATÉRIA RESULTOU EM SEU NÃO EXAME PELO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AINDA NESTE CASO, OCORRE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PORQUANTO O APELO NÃO ATACA AS BASES DO DECISÓRIO RECORRIDO.V – DISPÕE O ART. 1.010, INCISO II E III, DO CPC DE 2015 – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 QUE ENTROU EM VIGOR NO ÚLTIMO DIA 18 DE MARÇO DE 2016, CONFORME ORIENTAÇÃO DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE A PARTE DEVE FUNDAMENTAR O RECURSO DE APELAÇÃO, DE MODO A IMPUGNAR DE MODO PRECISO OS ELEMENTOS DA SENTENÇA. A AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO RESULTA EM FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS EXPRESSOS NO ART. 515, DO CPC, REVOGADO. VI – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA NÃO CONHECIDA.

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